SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019; e,

CONSIDERANDO a inclusão do código de ajuste "DF020444" no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, com vigência a partir de 01/07/2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (32696238), exarado nos autos do processo: 00040-00033944/2019-32.resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ..........................................

........................................................

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMSIPI, mediante o código de ajuste "DF020444 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 5% referente às operações de entradas, previsto no art. 2º do Dec. nº 40.036/2019. "." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2019 p. 10, col. 2